quarta-feira, 28 de abril de 2010

SEMANA 2 - TAREFA 1: QUESTIONÁRIO

1) Diferencie organizações de instituições;
R.:
a) Organizações: no sentido técnico designa o conjunto de regras adotadas para a composição e funcionamento de certas instituições, sejam de interesse público ou de interesse privado. Assim imprime o sentido de constituição ou instituição de alguma coisa, cujo funcionamento está subordinado às normas e regras, que lhe deram estrutura. Portanto, tanto significa a regularização, a disposição, o plano, a coordenação a respeito dos organismos instituídos, fundado, criado, como quer exprimir a própria estrutura ou corpo, que dela se gerou ou se instituiu.
b) Instituições: exprime a idéia de criação ou constituição de alguma coisa, que se personaliza, segundo plano ou de bases preestabelecidas que passam a regê-las enquanto existentes. È dotado de conjunto de regras que se mostram as bases ou os fundamentos da entidade formada. Podem ser públicas ou privadas dependendo da origem da vontade que as formou e o objeto para que se instituíram. Portanto, é a expressão empregada para designar a própria corporação ou a organização instituída, não importa o fim que se destine, isto é, seja econômico, religioso, educativo, cultural, etc., consideram pessoas jurídicas; já o conjunto de órgãos representativos da soberania nacional e que se formam pelo próprio governo são as instituições públicas. Exemplos: partidos políticos e entidades religiosas.

2) Por que o público tem primazia sobre o privado?
R.: As normas de direito públicos protegem, por reflexo, os interesses individuais, mas o seu objetivo principal é atender aos interesses públicos (o coletivo), porque em um eventual confronto entre um interesse individual e o interesse coletivo sempre prevalecerá o segundo. Entretanto, isso não significa que a Administração pública tenha o poder extinguir o direito do particular sob o fundamento da supremacia do interesse público. Assim, o gestor deverá interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim publico a que se dirige. Eventual renúncia ou disposição do interesse público só pode ocorrer mediante autorização em lei.

3) Que prerrogativas tem o Estado sobre os agentes privados?
R.: Não possuir vínculo com cargos ou empregos públicos e ter regime administrativo especial;

4) Qual é o papel do servidor público como agente do Estado quais suas diferentes formas de investidura?
R.: O papel do servidor público é de representar o Estado na sua vontade e na sua ação por meio do seu cargo ou da sua função visando o interesse público.
Suas formas de investidura são:
1) Por meio do voto: são os agentes políticos que estão ligados diretamente ao esquema fundamental do poder político;
2) Por meio de concurso público: que são os servidores públicos, ou seja, pessoas físicas que prestam serviço a administração direta ou indireta, com vínculo empregatício (CLT) ou estatutário e mediante remuneração paga pelos sofres públicos. São servidores públicos:
• Funcionário Público: é aquele que está sujeito ao regime estatutário e ocupa cargo público;
• Empregado Público: é contratado sob o regime celetista (CLT), ocupando emprego público, sendo admitido por meio de concurso público ou ainda pertencendo aos quadros funcionais cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988;
• Servidor Temporário: é aquele que exerce função em caráter excepcional, por tempo determinado sem vínculo a cargos ou emprego público e sob o regime administrativo especial. Podem ser admitidos sob caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada
3) Contratos: são os particulares colaborando com o poder público, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem colaborar por:
• Delegação de Poder Público: empregados de empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos, serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e interpretes públicos, sob fiscalização do poder público e remunerado por particulares;
• Requisição, nomeação ou designação: para o exercício de funções públicas relevantes, como jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral. Não cabe remuneração;
• Gestores de negócios: assumem determinada função pública em momento de emergência.
4) Militares: pessoas físicas que prestam serviços para as Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica; polícias Militares, Corpo de Bombeiros, Militares dos Estados, Distrito Federal e dos territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Bibliografia
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Atlas 2008.

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